MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3066/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. PARECER Nº 882/2022-PROCD

Egrégia Corte,

            Cuida-se de expediente convertido em representação após a constatação de irregularidades no Portal da Transparência de Crixás do Tocantins, no qual foram verificados descumprimentos à Lei Complementar n. 131/2009, Lei Federal n. 12.527/2011 e Decreto Federal n. 7.185/2010, pormenorizados na Análise Preliminar de Acompanhamento n. 117/2021 (evento 1) e assim sintetizados:

  1. As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", em desacordo com artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.
  2. As informações sobre a RECEITA divulgados no Portal da Transparência não foram publicadas em tempo real evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Também, não consta o valor da previsão, em descumprimento com o art 48-A, Inc. II da LRF.
  3. Não consta publicação do texto do PPA, LOA e LDO, bem como todos os seus quadros e anexos. Não houve publicação da prestação de contas, acompanhada dos balanços, o RREO não foi devidamente publicado, em desacordo com o Art 48 da LC nº 101/2000.
  4. As informações publicadas no portal da transparência não contêm todos os dados exigidos no artigo 8°, § 1°, IV da Lei Federal n° 12.527/2011, pois, no momento da fiscalização não havia publicações concernentes às relações mensais de compras efetuadas pela Administração.

 

            Determinada a cientificação da prefeita para sanar as impropriedades apontadas (Despacho n. 792/2021 – evento 2), foi apresentada defesa através do Anexo Externo n. 2214017/2021 (evento 6), no qual foram refutadas algumas das irregularidades. Doravante, foi exarada a Análise de Defesa n. 05/2022 (evento 8), na qual se concluiu:

[...] Nota-se que o município obteve em cumprimento 28 itens atendidos (62,22%) e 17 não atendidos (37,78%), todos de um total de 45 itens (100,00%)permanece a situação de descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS em análise feita a partir da antiga matriz de fiscalização.

Quanto à avaliação perante a Matriz de Fiscalização Atricon 09/2018, foi constatado que o Município de Crixás seguiu sem cumprir um total de 12 itens, sendo eles 1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias,  2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada e 9 (nove) itens de exigibilidade Essencial, do total de 117 itens possíveis/analisados - itens estes dispostos no corpo dessa análise. Dessa forma, se mantém com o nível ELEVADO, com índice de 87,50%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item III. Ademais, por apresentar descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS, o Portal do Município passa a ser julgado como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “c”, II da Resolução n° 09/2018/Atricon. [...]

           

            Seguidamente, o Relatório Complementar n. 04/2022 (evento 10) destacou que “fora constatado que o Município de Crixás SEGUE SEM cumprir um total de 12 itens, sendo eles 1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias, 2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada e 9 (nove) itens de exigibilidade Essencial, do total de 117 itens possíveis/analisados”, individualizando a conduta da responsável e propondo:

8.3.1) Sugere a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

8.3.2) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO;

8.3.3) Nos termos do item RESOLUÇÃO ATRICON Nº 09/2018, julgar como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “C”, II da norma;

8.3.4) Importante destacar que a Responsável apresentou respostas conjuntas, tanto referente ao Expediente nº 8090/21, quanto ao Expediente nº 3066/21, sugere a juntada desses, em busca ao princípio da unanimidade processual e para que não haja prejuízos na análise e juízo;

8.3.5) Outras, providências, citações que a 2ª Relatoria entender necessário para instrução processual e formação do juízo de convencimento.

 

            Por fim, o Despacho n. 541/2022 (evento 12) acatou as sugestões alhures e determinou a citação da responsável que, conforme se avista no Certificado de Revelia n. 261/2022 (evento 16), não apresentou nova manifestação.

            Neste contexto, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

            Em síntese, é o relatório. Passo a opinar.

 

            Inicialmente, cabe informar que a missão do Tribunal de Contas do Tocantins é satisfazer as necessidades da sociedade quanto à correta aplicação dos recursos públicos, garantindo um transparente, eficiente e eficaz sistema de fiscalização da gestão pública, bem como a conformidade dos atos e fatos da administração com a lei na consecução do interesse público, por força do disposto no art. 2º c/c art.9, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal.

            Como alhures descrito, o caso em espeque originou-se de fiscalização empreendida no Portal da Transparência do Município do Município de Crixás do Tocantins, oportunidade em que diversas irregularidades foram encontradas no que se refere ao acesso à informação, maculando vários artigos da Lei Complementar n. 131/2009, Lei Federal n. 12.527/2011 e Decreto Federal n. 7.185/2010.

            Cotejando nos autos, nota-se que as justificativas apresentadas pela gestora não foram suficientes para dirimir as impropriedades apontadas. Isto porque, até a última análise (Relatório Complementar n. 04/2022), 12 itens – sendo eles 1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias, 2 (dois) de exigibilidade Recomendada e 9 (nove) de exigibilidade Essencial – da Matriz de Fiscalização extraída das Diretrizes de Controle Externo aprovadas pela Resolução ATRICON n. 09/2018 não haviam sido sanados.

            Com efeito, as irregularidades persistem, em pleno desacordo com a Lei de Acesso à Informação, em termos:

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(...)

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e;

 

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(...)

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

 

            Como sabido, a ausência de apresentação e detalhamento de informações fere não só a citada lei, mas também o dever de informação entabulado na Constituição Federal[1], tornando imperiosa a adoção de medidas urgentes para reparar as falhas e imputar aos responsáveis as penalidades cabíveis pelo descumprimento dos ditames legais e constitucionais.

            Noutro não é o posicionamento do corpo técnico deste tribunal, que em todas as manifestações conclusivas atestam a irregularidade do portal ora analisado, promovendo, inclusive, a individualização da conduta da gestora para fins de responsabilização (vide Relatório Complementar n. 04/2022) e aplicação de sanções cabíveis.

            Outrossim, diante dos descumprimentos às ordens emanadas por esta Corte, a responsável também deve ser penalizada, nos moldes do art. 39, IV, da Lei Orgânica e do art. 159, IV, do RITCE/TO, em respectivo:

Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011)

(...)

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

 

            Por todo o expedindo, considerando o descumprimento aos regramentos legais e constitucionais que balizam o acesso à informação e consubstanciado nas análises do corpo técnico desta Corte, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pelo conhecimento da presente representação para, no mérito, considerá-la PROCEDENTE, manifestando-se ainda pela aplicação das sanções cabíveis à gestora, Sra. Ana Flávia Alves Silveira Monteiro (CPF n. 006.638.261-01), nos moldes do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II  do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências.

            É o parecer s.m.j. 

José Roberto Torres Gomes

Procurador de Contas

 

[1] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/07/2022 às 12:44:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 233265 e o código CRC C566E56

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